
Levamos ao conhecimento dos departamentos competentes no Banco Central (BACEN) e no Banco do Brasil S.A. os abusos cometidos pelo Banco do Brasil em Patos de Minas: uma funcionária barrando clientes informava que depósitos não mais seriam feitos nos guichês. Quem conseguia furar o bloqueio, dizendo que ia a outro andar, por exemplo, de fato não era atendido pelos caixas, embora não por má vontade destes (linque).
Em vez de investigar as irregularidades, a ouvidoria do Banco do Brasil simplesmente devolveu o caso à agência local. Para que serve a ouvidoria se o próprio acusado é quem toma frente da “apuração”? Feita nova reclamação, a ouvidoria apenas retransmitiu a resposta da agência, comprovando não passar de mero serviço de recados.
A corregedoria do BACEN também é para inglês ver. O pedido de providências foi feito há mais de seis meses e até agora nada.
Ao mesmo tempo em que a gerência fingia desconhecer as práticas de que era acusada, as restrições eram estendidas a outras agências da região.
“Em nenhum cartaz ou banner está aposto o advérbio ’somente’, muito menos o impedimento ou cerceamento ao uso de qualquer canal de atendimento”, respondeu a gerência, como se a omissão do advérbio pudesse modificar os fatos: posteriormente, o Patos Hoje noticiou outras ocorrências e a gerência é desmentida pelos próprios caixas e pelos avisos pendurados no local:
A PARTIR DE 20 DE MAIO DE 2009 RECEBEREMOS: NOS GUICHÊS DE CAIXA: Títulos do Banco do Brasil acima de R$ 3.000,00; depósitos identificados; depósitos em cheques acima de R$ 10.000,00. NO AUTO-ATENDIMENTO, INTERNET, CENTRAL DE ATENDIMENTO BB, BANCO POPULAR DO BRASIL E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS: Títulos com valor abaixo de R$ 3.000,00. NO AUTOATENDIMENTO: Depósitos em dinheiro de quaisquer valores; depósitos em cheque de valores até R$ 10.000,00 (De acordo com o art. 2°, inciso I da Resolução 2.878 do Banco Central do Brasil de 26 de julho de 2001).
Se isso não é “impedimento ou cerceamento” ao uso de um canal de atendimento, o que seria necessário para configurá-los?
Outra questão se impõe: se nos caixas só serão aceitos depósitos “ACIMA DE TRÊS MIL REAIS” e no autoatendimento apenas depósitos “ABAIXO DE TRÊS MIL REAIS”, adivinhe onde o cliente deverá depositar valores IGUAIS a três mil…
A gerência ainda tentou intimidar o autor da reclamação devido à foto de um banner ― registrada no interior da agência ― encaminhada ao BACEN.
Não pudemos avaliar se as fotografias foram ou não retiradas no interior da dependência. Se em ambiente nosso, aproveitamos para externar-lhe um risco que esta prática acarreta, já que não somente os procedimentos, mas os ambientes bancários também estão sujeitos à Lei Complementar 105/2001, a chamada Lei do Sigilo Bancário. As fotografias só são permitidas se autorizadas por Autoridade Judiciária competente [...].
A lei do Sigilo bancário regula atividades de bancos, cooperativas de crédito, bolsas de valores, mercadorias e futuros, casas de câmbio e de valores mobiliários etc. (Art. 1°, §1º), não a conduta de clientes e usuários (normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente).
A gerência não indicou o(s) artigo(s) da lei 105/2001 que estaria(m) sendo infringido(s), mas ainda que a norma se aplicasse ao caso “não constitui violação do dever de sigilo a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos”. (Art. 1°, § 3º, IV).
A resolução 3.694, editada em março deste ano pelo BACEN, proíbe as instituições financeiras de “recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico” (Art. 3°), ficando “revogadas as Resoluções n° 2.878, de 26 de julho de 2001, e 2.892, de 27 de setembro de 2001” (Art. 5°).
Em cartazes expostos no interior da referida agência, o banco informa estar agindo de acordo com uma das resoluções revogadas!
Não bastasse isso, na 2.878, que o Banco do Brasil diz seguir, também já constava idêntica proibição, senão vejamos (grifos nossos):
Art. 15. Às instituições referidas no art. 1° [instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil] É VEDADO NEGAR OU RESTRINGIR, aos clientes e ao público usuário, ATENDIMENTO PELOS MEIOS CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.
O Banco Todo Falso será também analfabeto? Ou a resolução só foi mencionada para conferir uma máscara de legalidade a uma medida arbitrária, fazendo o usuário crer que o banco estaria apenas cumprindo ordens? Afinal, o usuário não sabe que o dispositivo mencionado (Art. 2°, inciso I, da Resolução 2.878) ― aliás, o “inciso I” é INEXISTENTE ― não obriga nem autoriza os bancos a restringir o atendimento, como dão a entender. O artigo trata da obrigação de informar os clientes sobre restrições AUTORIZADAS POR LEI.
Negaram até a existência de uma funcionária barrando os clientes logo na entrada, o que só agravou o fato: acionado, o Sindicato dos Bancários descobriu que a referida funcionária foi contratada de forma ilícita pelo banco a fim de sonegar direitos trabalhistas, além de ocupar a vaga de quem passou no concurso público. Vai ver os modestos lucros da instituição não estão sendo suficientes para o cumprimento de seus encargos legais.






