Projeto de Lei de autoria do deputado Hely Tarquínio propõe o refinanciamento de dívidas, principalmente de produtores rurais, com órgãos ligados ao meio ambiente, como Instituto Estadual de Floresta – IEF e Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. A proposta recebeu parecer favorável de 1º turno na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (05).

O relator, deputado Cássio Soares (PSD), opinou pela aprovação do Projeto de Lei (PL) 2.767/21 na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), destacando o fato de que o projeto não gera despesas ao erário. A matéria agora pode ser votada em Plenário em 1º turno.

O texto do Projeto de autoria do deputado Hely Tarqüínio (PV) dispõe sobre o refinanciamento de créditos estaduais não tributários e sobre o programa de pagamento incentivado de créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), o Instituto Estadual de Florestas (IEF), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Para isso, o texto propõe alterações na Lei 21.735, de 2015, acrescentando 17 artigos a ela. O primeiro deles dispõe sobre o refinanciamento, enquanto o segundo trata da remissão de créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo IMA e por entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

Os artigos 3º e 4º abordam o programa de pagamento incentivado e a possibilidade de pagamento à vista ou parcelada com desconto de créditos não tributários relativos a multas e acréscimos legais decorrentes de penalidades.

O artigo 5º dispõe sobre o pagamento à vista ou parcelado relativo a multas e acréscimos decorrentes de penalidades aplicadas por infração cometida em propriedade rural de área total igual ou inferior a cem hectares.

O artigo 6º trata de penalidades em caso de descumprimento de parcelamento e o artigo 7º, da reconstituição do saldo devedor na hipótese de desistência ou de revogação do parcelamento.

O artigo 8º aborda honorários advocatícios e o artigo 9º, hipóteses de revogação do parcelamento de que trata a proposição.

Os artigos 10 e 11 versam sobre as providências para adesão ao programa previsto no projeto, e o artigo 12 trata do prazo para requerimento de ingresso no citado programa.

Os artigos 13 e 14 dispõem sobre pagamento e consolidação dos créditos não tributários. O artigo 15, por sua vez, estabelece em que importam e a que ficam condicionados os benefícios propostos.