A primeira questão é saber que cláusula de remissão é o dispositivo contratual que estabelece o período de tempo que os dependentes permaneceram no plano, sem cobrança de mensalidade, após a morte do titular.

Nos planos familiares, privados, o período de cobertura “post mortem” é aquele que foi ajustado contratualmente. Ademais, findo o prazo da cláusula de remissão ou havendo omissão, o contrato não se extingue, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

Para os planos coletivo empresarial (próprios da relação empregatícia ou estatutária) e coletivo por adesão (derivados de relação de caráter profissional, classista ou setorial), nem a lei nem a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulam especificamente. Em algumas circunstâncias, o Judiciário, quando demandado, tem reconhecido a sucessão da titularidade para os dependentes já inscritos, desde que assumam o pagamento integral. Na hipótese de o dependente ser idoso, em estado de hipervulnerabilidade, a extensão normativa ainda se faz à luz do Estatuto do Idoso.

Às vezes algumas situações fogem às hipóteses aqui tratadas, neste caso deve ser procurado o PROCON, a Defensoria Pública ou outros profissionais para esclarecimentos.