A gorjeta é uma pequena quantia paga espontaneamente pelo cliente, de forma suplementar ao preço devido, a título de agradecimento pela prestação satisfatória de um serviço. Também considera-se gorjeta o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, destinado à distribuição aos empregados. A sugestão pode ser de 10, 15 ou 20%, mas é o cliente quem escolhe o valor.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a gorjeta não é obrigatória e, em última análise, é considerada exigência manifestamente excessiva e o cliente não pode ser constrangido ao pagamento. Inclusive, há previsão de que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária. As reclamações devem ser direcionadas ao PROCON ou ao Juizado Especial.

Por outra vertente, a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo esta fazer previsão de retenção, pela empresa, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. Tudo com a devida anotação na carteira de trabalho.

A gorjeta será sempre sinal de cortesia e respeito quando o serviço prestado é de boa qualidade. Além de revelar a nobreza do doador, ainda será um incentivo e homenagem ao trabalhador.