Considera-se aborto a interrupção da gravidez até o início do parto; após iniciado o parto, a supressão da vida é considerada homicídio ou, conforme o caso, infanticídio – crimes com penas mais severas do que aquela cominada ao crime de aborto provocado pela gestante.

Contudo, existem três hipóteses excepcionais em que o aborto é permitido – desde que realizado por médico.

A primeira hipótese é conhecida como “aborto necessário”, realizado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Vale registrar que não basta a existência de perigo à saúde (ainda que grave), deve haver efetivo risco de morte à gestante.

A segunda hipótese é conhecida como “aborto humanitário”, realizado quando a gravidez é resultante de estupro. Sua realização deve ser precedida de expresso consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Por fim, nosso ordenamento jurídico autoriza o chamado “aborto anencefálico”, realizado na hipótese de gestação de feto anencéfalo (feto que não desenvolveu o cérebro). Apesar da inexistência de previsão legal expressa, em 2012 o Supremo Tribunal Federal julgou que a interrupção da gravidez neste caso não configura crime.

Ressalta-se que, para interromper a gravidez nas hipóteses acima expostas, a lei não exige autorização judicial, nem fixa prazo gestacional máximo para a realização do aborto, embora seja recomendado que a interrupção seja feita até a 22ª semana de gestação.