No contexto do direito das sucessões, “inventário” é o procedimento realizado após a morte de uma pessoa para apurar o patrimônio deixado por ela, a fim de partilhá-lo entre os seus herdeiros e legatários (beneficiados por meio de um testamento).

Em apertada síntese, o procedimento se destina ao levantamento e avaliação dos ativos e passivos, ao pagamento de dívidas e impostos e, finalmente, à distribuição da herança.

Trata-se de um procedimento obrigatório, sem o qual os bens deixados pelo falecido ficam bloqueados (não podem ser vendidos, por exemplo) e sujeitos à incidência de multa por atraso no recolhimento do ITCD, imposto devido pela transmissão da propriedade de bens ou direitos em razão do óbito.

Geralmente o procedimento de inventário é realizado pela via judicial, a requerimento de quem ficou na posse e administração dos bens deixados pelo falecido. Contudo, a abertura do inventário também pode ser requerida por outros interessados, como, por exemplo, um herdeiro, um credor do falecido ou de algum herdeiro, o Ministério Público ou a Fazenda Pública.

Em certos casos, o inventário poderá ser feito pela via administrativa (extrajudicial), no tabelionato de notas, por meio de escritura pública. Para tanto, é necessário que: 1) todos os interessados sejam capazes, isto é, maiores de 18 anos (ou emancipados) que possam exercer sozinhos os atos da vida civil; 2) o ato seja consensual, sem divergências entre os interessados; 3) o falecido não tenha deixado testamento.

Seja judicial ou extrajudicialmente, para se proceder ao inventário, é necessário que os interessados estejam assistidos por advogado ou por defensor público.