O crime de abuso de autoridade é aquele cometido por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe tenha sido atribuído.

O abuso de autoridade somente se configura quando provado que o agente público agiu com o propósito específico de prejudicar outros ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Se não evidenciada alguma dessas motivações, pode-se configurar outro crime, mas não abuso de autoridade.

Considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade de qualquer dos Poderes, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

A lei concede poder ao cargo ou à função, não à pessoa do agente público. Esse poder é necessário para que o Estado cumpra sua finalidade de atender ao interesse coletivo.

O abusivo se liga à ideia de excesso, de utilização imprópria ou inadequada do poder de autoridade, logo, a exigência da lei é que o agente público, seja qual for, aja no estrito cumprimento do dever que o ofício exige e que não infrinja as liberdades e garantias constitucionais das pessoas.