A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça estabeleceu prazo de 30 dias para o município de Paracatu, no Noroeste do Estado, comprovar a exoneração de servidores públicos contratados irregularmente. Em 2018, uma decisão judicial, conseguida pelo MPMG, declarou nulos contratos administrativos que admitiram servidores temporários. Na época, foi estabelecido prazo de 180 dias para a exoneração, mas o município recorreu da decisão. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.

Na decisão de agora, a juíza responsável pelo caso afirma que, após a decisão do TJMG, não mais se deve discutir “a necessidade, conveniência, oportunidade para manter o ato administrativo já definido como nulo, motivo pelo qual, compete ao município promover o cumprimento da sentença, caso algum terceirizado ainda esteja vinculado via contrato tido como nulo em sentença”. Se em 30 dias não for comprovada a exoneração dos servidores irregulares, o município pode ser multado em mil reais por dia de atraso no cumprimento da sentença.

Entenda o caso

Em 2018, a pedido da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Paracatu, a Justiça declarou nulo o ato administrativo do Poder Executivo local que contratou servidores públicos temporários irregularmente. Para a exoneração deles, foi estipulado prazo de 180 dias, o que seria, segundo a sentença, tempo necessário, caso conveniente, para o município realizar concurso público para o preenchimento dos cargos. Entre os contratados temporários, estavam: 55 agentes de combate a endemias, dois fisioterapeutas, 19 médicos, sete técnicos de enfermagem, um técnico de radiologia.

Inconformado com a decisão, o município recorreu ao TJMG, que após analisar o recurso, manteve a sentença de 1ª instância. Nela, o juiz afirmou que o concurso público é a regra geral para o ingresso nos cargos e empregos públicos. E que as contratações temporárias são exceções que devem seguir critérios rígidos, como previsão legal, prazo predeterminado dos contratos, necessidade temporária, interesse público excepcional e necessidade de contratação indispensável. Segundo o magistrado, não é possível realizar esse tipo de contratação para serviços ordinários do Poder Público.

Fonte: Ascom MPMG