Para configurar o vínculo empregatício não é necessário que o trabalho seja prestado no estabelecimento do empregador. O o vínculo de emprego sempre irá configurar quando: 1) o trabalho for exercido por uma única pessoa (pessoalidade); 2) de forma não eventual; 3) subordinada; 4) mediante remuneração; 5) e quando o empregado não assuma os riscos empresariais (alteridade).

O controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo empregado podem se efetivar através de meios telemáticos e informatizados, sem que a distância física descaracterize a subordinação, logo,  deve ter a Carteira de Trabalho assinada. Ademais, mesmo que haja comparecimento ocasional no estabelecimento do empregador isso não descaracteriza o teletrabalho.

Quem exerce trabalho a distância ( home office ) não se submete ao controle de jornada, por conseguinte, o trabalhador não terá direito a horas extras.

O trabalho presencial para ser convertido em home office basta um acordo de vontades entre empregado e empregador, mas o inverso, depende exclusivamente da vontade do patrão, que deverá dar ao empregado 15 dias para a conversão.

Em contrato particular as partes acertarão quem assumirá os custos das utilidades como internet, energia, telefone e demais equipamentos necessários ao trabalho à distância. Certo, porém, que se algum destes custos for de responsabilidade do empregador tais valores jamais integrarão o salário.

No caso de home office o empregador permanece com o dever de instruir o empregado sobre técnicas para evitar doenças e acidentes do trabalho.

O teletrabalho tem ganhado bastante espaço, mas informar-se sobre as suas particularidades é dever do empregado e do empregador, de modo a evitar ações judiciais.