A conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” configura crime de importunação sexual, punível com pena de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Em outras palavras, poderá ser considerado ato de importunação sexual qualquer ação direcionada a determinado alguém, sem a sua permissão, com a finalidade de satisfazer desejo sexual, como, por exemplo, “roubar” um beijo, agarrar, “encoxar”, apalpar o corpo, etc.

Tal crime pode ser praticado por qualquer pessoa, seja homem ou mulher, contra vítima do mesmo gênero ou não.

Se houver coação mediante violência ou grave ameaça, estaremos diante do crime de estupro, não de importunação sexual.

Vale advertir que a mera “cantada”, por mais vulgar e constrangedora que seja, não configura o crime de importunação sexual se desacompanhada da prática de algum ato que importe em satisfazer desejo sexual.

Além disso, não se pode confundir paquera com importunação sexual. Na paquera há interesse mútuo entre as partes, evidenciado pela troca de olhares, sorrisos e/ou conversa. O ato de importunação sexual, por outro lado, se dá sem o consentimento do outro.

O enquadramento da importunação sexual como crime representa avanço na proteção da dignidade sexual, visto que, até setembro de 2018, tal conduta era classificada como contravenção penal e era punida com simples pena de multa – repressão inapropriada frente à reprovabilidade da conduta.