@brian_advogado

O tema suscitou muita controvérsia, especialmente ante o “princípio da continuidade dos serviços públicos” que, em regra, não podem ser interrompidos.

Contudo, no dia 16 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.015 que dispõe sobre o corte e o reestabelecimento de serviços públicos.

A Lei nº 8.987/95 já estabelecia no art. 6°: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: III - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

A nova Lei traz novidades ao dizer que: 1) a notificação prévia deve informar o dia exato a partir do qual o serviço será interrompido; 2) o desligamento deve ocorrer necessariamente em horário comercial; 3)  é vedado que o desligamento, em virtude de inadimplemento, ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

Além disso, a taxa de religação não será devida se não houve a prévia notificação. Inclusive, a omissão ensejará a aplicação de multa para a concessionária.