Serão passionais aqueles crimes motivados por grande força emotiva derivada de sentimento de posse, de domínio, fazendo com que o ciúme egoísta supere o afeto e o respeito.

Com este ânimo o autor é dominado por sentimentos negativos que o movem em direção ao delito.

Tanto o homem como a mulher podem ser autor e vítima da passionalidade. Esta espécie de crime é altamente reprovável e pode se materializar em agressão física, psicológica, sexual, moral, patrimonial e até mesmo levar ao homicídio.

A lei dará especial proteção à vítima mulher, mas somente quando a conduta criminosa for baseada no gênero, ou seja, pela simples condição de ser mulher, em menosprezo, desrespeito à feminilidade. Nesta hipótese haverá substancial agravamento da pena, atraindo a aplicação de leis especiais de proteção, como a Maria da Penha.

No amplo contexto social ou até mesmo familiar, se a mulher for vítima, mas não em razão do gênero, não atrairá especial proteção da lei.

O homicídio é a morte de um ser humano por outro. O femicídio é o homicídio cuja vítima é uma mulher, distinguindo-se do feminicídio, que é o homicídio de uma mulher, mas em razão do gênero feminino.

O homicídio passional é hipótese de feminicídio.