Havia entendimento de que o crime de racismo se materializava em condutas discriminatórias ou preconceituosas dirigidas indistintamente a todos de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com propósito de segregação, como, por exemplo, proibir que membros destes grupos tivessem acesso a clubes, escolas, estabelecimentos, hospedagem etc.

Por outo lado, seria injúria racial se dirigida contra pessoa(s) identificada(s), como, por exemplo, chamar um cidadão negro de “macaco”. Havia distinção: racismo com objetivo de segregar e injúria racial de ofender (assim escrevemos neste espaço em 10/03/20).

A Constituição estabelece que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Nesta ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ocorrido em 28/10/21, evoluiu no entendimento de que a injúria racial é espécie do gênero crime de racismo.

Com esta nova interpretação, a injúria racial atraiu todos os rigores previstos para o racismo, quais sejam: 1) a imprescritibilidade, o que importa em dizer que a vítima pode em qualquer tempo iniciar o processo e este pode demorar o tempo que for e mesmo a longo prazo, se provado o crime, o autor receberá o castigo; 2) impedimento de arbitrar fiança, ou seja, se o autor for preso em flagrante o delegado não poderá soltá-lo mediante o pagamento de determinado valor, deverá, para ver-se livre, recorrer ao judiciário.

O único voto divergente foi do Ministro Cássio Nunes Marques, recentemente indicado pelo Presidente Bolsonaro.