Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, configura delito de denunciação caluniosa eleitoral, cuja a pena será de dois a oito anos e multa.

O objetivo da previsão legal é proteger a honra e a imagem do candidato contra o risco de injusta acusação, o que avilta seu patrimônio moral pelo enxovalho de sua reputação.

Percebe-se na falsa denunciação uma vontade negativa do agente, de ao mesmo tempo,  banalizar o direito de requerer do Estado ou de outros órgãos providências investigativas e detrair em seu proveito ou de outros a moral pública do candidato.

A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Incorrerá nas mesmas penas quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulgar ou propalar, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Para configurar o crime é necessário que o falso denunciante saiba, sem sombra de dúvidas, que a acusação é falsa e aja por má-fé.