O princípio constitucional da Presunção de Inocência importa que frente a qualquer situação ilícita, o possível autor seja considerado não culpado, até o fim do processo.

Isso porque o estado de inocência é a regra, por ser estado natural do ser humano. A culpa é exceção e só pode ser declarada após um processo em que o réu apresente sua defesa, ou seja: suas razões, justificativas contextuais, e mais, depois que a acusação prove a existência do crime e que o acusado é o autor.

Ao revés, se a culpa fosse presumida, bastaria que qualquer cidadão apresentasse queixa, lavrasse boletim de ocorrência ou noticiasse de qualquer forma a ocorrência de um crime (ainda que de forma mentirosa, por vingança ou desejo de prejudicar) e imediatamente as forças policiais poderiam prender, execrar publicamente, sem ao menos  investigar se de fato houve o crime, se era o acusado o autor do fato, ou se existiu alguma circunstância que o justificasse.

Por exemplo, se um vizinho, patrão, empregado, namorada, ex-esposa, concorrentes invejosos, adversários políticos, devedores, servidores públicos fizessem boletim de ocorrência atribuindo a outrem crimes como assédio, tráfico de drogas, furto, estupro etc., imediatamente as forças policiais estariam autorizadas a invadir propriedades, prender, humilhar e linchar moralmente o acusado.

A presunção de inocência é uma garantia para todos nós. Hoje, às 18h30 min, faremos uma “live” com os alunos de Direito da Faculdade de Educação de Patos de Minas (FAEP), onde este tema será abordado com mais detalhes, através do Instagram @brian_advogado. Fica o convite.