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Em obras, Itaú ignora normas básicas de segurança

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

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A “fusão” entre o Itaú e Unibanco, anunciada em novembro de 2008, criou a maior instituição financeira privada da América Latina. Até 2011, a marca Unibanco deverá desaparecer em todo o país, substituída pelo Itaú 30 Horas. Em Patos de Minas, a futura agência 6648 deverá estar pronta até o próximo dia 26. Nesta semana recebemos correspondência informando as mudanças na identidade visual e o nosso novo número de conta. “Estamos cuidando de tudo para que você não tenha preocupação alguma e continue a fazer suas operações bancárias normalmente, com a mesma tranquilidade de sempre”, afirma o comunicado.

No entanto, há duas semanas o público é atendido precariamente, em pleno canteiro de obras, em meio a poeira e materiais de construção. Só faltou caixas e gerentes trabalhando de capacete, para completar a cena. Em média, 150 agências são modificadas todos os meses. Novamente, as metas devem ser cumpridas a quaisquer custos. O resto (o ser humano) que se dane.

Quase não havia lâmpadas, e o nível de iluminação no ambiente de trabalho estava bem abaixo do mínimo recomendável para a atividade. Chegou-se ao cúmulo de a agência funcionar sem divisórias pelo menos durante dois dias, completamente exposta. O policiamento, que deveria ser reforçado, era inexistente. Uma simples fita e dois vigilantes eram os únicos obstáculos (além dos entulhos) entre a calçada e os guichês.

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Certamente, as mudanças não visam benefícios apenas para a empresa, que reduzirá consideravelmente os seus gastos. Embora ainda muito longe dos cenários sem filas e do tratamento VIP dispensado a pessoas comuns mostrados nas propagandas enganosas de sempre, o novo estabelecimento também estará apto a atender com mais comodidade. Mas por que não fechá-lo durante a reforma, redirecionando o atendimento para um local adequado? Ou ainda, a obra poderia ser executada por etapas, no período noturno e em finais de semana, de modo a trazer o mínimo de transtorno. A vigilância nem sequer fora reforçada. O consumidores devem, sim, ser atendidos. Mas não de qualquer maneira, colocando sua vida e saúde em risco.

Sabemos que dinheiro para investir em melhores condições de trabalho e de atendimento nunca foi problema. De acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), agência reguladora da Bolsa, os bancos foram os que mais lucraram no segundo trimestre de 2010 (10,1 bilhões de reais), superando o de gás e petróleo e o de mineração. A título de comparação, o acirradíssimo setor de telecomunicações registrou lucro de 2,5 bilhões no mesmo período. No entanto, há agências que sequer dispõem de máquina para emissão de senhas e alguns banqueiros roubam até minutos do café de seus funcionários, obrigando-os a “compensar” após o expediente o tempo reservado para o lanche.

Apesar dos lucros fabulosos, os clientes e funcionários responsáveis por tais resultados não são prioridade para essas instituições. Numa blitz realizada pelo Procon-MG em Patos de Minas no mês de julho, todas as agências foram autuadas. Ou seja, NENHUMA cumpria integralmente as normas de defesa do consumidor.

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Acerca do trecho em que o goleiro Bruno é referido como “autor do assassinato da amante”, publicado em post anterior, o professor Lívio Soares escreveu:

Pelo que tenho acompanhado, tudo leva a crer que o goleiro foi o mandante. Isso o torna assassino? É claro que não sugiro atenuação da pena ou algo assim. É que minha dúvida é, digamos, jurídica. Ou seja: para a Justiça, não há distinção entre mandante e assassino?

É exatamente isso. No direito brasileiro, quando há concurso de agentes ocorre tal como entendido pelo ilustre leitor. Se duas ou mais pessoas praticam crime para o qual contribuíram decisivamente, mediante um ajuste de vontades (vínculo subjetivo), não se faz distinção entre executor ou mandante. A este poderá até ser aplicada sanção mais grave quando da individualização da pena (em que são consideradas qualificadoras, circunstâncias agravantes e causas de aumento).

É a teoria do “domínio do fato” — desenvolvida nos anos 30s pelo jurista alemão Hans Welzel (1904-1977), — assim chamada porque tanto quanto o executor (autor direto ou imediato), o mandante e demais cúmplices (autores indiretos ou mediatos), cada qual no âmbito de suas atribuições, têm domínio sobre o resultado do crime. Logo, são corresponsáveis pelo injusto (morte da vítima). Consumado o homicídio, ainda que apenas um indivíduo tenha desferido o golpe fatal, não haverá apenas um autor, mas vários COAUTORES, todos igualmente assassinos.

Veja recente acórdão proferido pelo TJMG nesse sentido:

Há diversas condutas típicas do crime, que caracterizam o delito de tráfico, ainda que o agente não seja preso praticando atos de mercancia propriamente dita. Em sendo a prova produzida firme no sentido de que a substância apreendida se destinava ao comércio ilícito e pertencia à quadrilha que o recorrente integrava, a condenação se impõe. Restando comprovado que havia um verdadeiro animus associativo prévio entre o apelante e os corréus para a prática do tráfico, formando uma verdadeira societas sceleris, em que cada uma tinha uma função bem delineada, agindo de modo coeso e conjugando seus esforços para o sucesso da empreitada criminosa, a condenação nas sanções do delito capitulado no art. 35 da Lei 11.343/06 é a medida de rigor. [...] O recorrente integrava a bem articulada quadrilha da “”Parte Alta”" do Aglomerado do Borel, composta por vários integrantes e que distribuía (vendia) entorpecente no aglomerado e em outros pontos desta capital. Tal circunstância vem caracterizar uma organização criminosa, em razão da divisão de tarefas e do comando centrado, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição (Processo 1.0024.08.249813-0/001(1). Relator: FERNANDO STARLING. Íntegra).

Já aquele que não exerce papel decisivo para o desfecho do crime, ou não sabe das intenções dos demais de praticar a conduta prevista no tipo penal (dolo), não tem domínio sobre o fato, sendo mero PARTÍCIPE.

Havendo mais de três agentes, todos (coautores e partícipes) responderão pelo crime de formação de quadrilha, pratiquem ou não outro ato ilícito.


manoel@patoshoje.com.br

Crime e castigo

sexta-feira, 11 de junho de 2010

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Um dos indiciados pelo roubo de cerca de R$ 1 milhão em duas agências bancárias de São Gotardo em janeiro de 2007 prestará depoimento hoje (11/6) no fórum daquela comarca. Márcio Carmo Pimentel, 30, seria o último dos líderes a ser capturado e chegou às 8h45, algemado, com os pés acorrentados. Antes dele, quatorze testemunhas deverão ser ouvidas. Muitas foram ameaçadas pela facção criminosa e pediram para que suas imagens não fossem divulgadas.

Desde que foi preso, em novembro do ano passado, em Góias, Pimentel se encontra detido no presídio de Alta Contagem, em Belo Horizonte, à disposição da Justiça. Ele é acusado de dois latrocínios, quinze sequestros, sete furtos, dez delitos de dano material, disparos de arma de fogo e formação de quadrilha.

Doze indivíduos foram identificados e oito, julgados e condenados. As penas aplicadas totalizam 692,25 anos de prisão. Reincidente, um dos réus foi sentenciado a 109,25 anos. A esposa de um dos assaltantes capturados foi condenada a 4 anos. Graças aos benefícios processuais, já cumpriu a pena e está em liberdade. Os demais pegaram, individualmente, 97,16 anos de prisão, somente pela ação em São Gotardo.

Ainda não foi possível identificar o autor do disparo que tirou a vida do cabo Vandec, pai de duas filhas. Surpreendido na rodovia, por quem dava cobertura ao assalto em curso no centro da cidade, ele nem ao menos havia sacado da arma.

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Simultaneamente  aos assaltos nas agências do Itaú e do Banco do Brasil em São Gotardo, outros membros da quadrilha agiam em Brasilândia de Minas. A ação foi repetida em outras partes do país, como Riachinho e São Romão. Três integrantes ainda se encontram foragidos e um foi morto numa tentativa de assalto a um carro-forte, no Espírito Santo.

Pimentel chegaria ao aeroporto de São Gotardo às 5h30 da manhã de hoje, no avião da Secretaria de Justiça Estadual, mas no horário marcado a aeronave não apareceu. Aparentemente, problemas técnicos impediram a decolagem,  forçando uma mudança nos planos, o que foi mantido em sigilo. Nem a escolta que o aguardava no aeroporto foi informada de que chegariam por via terrestre, em um comboio da Subseção de Administração Prisional (SUAPI), responsável pelo transporte. Outro grupo, o COPE (Comando de Operações Especiais), faz trabalho preventivo, abordando, identificando e revistando suspeitos  — entre os quais este colunista  — em pontos estratégicos na cidade.

O número exato de agentes (alguns à paisana e em veículos sem personalização) não pôde ser divulgado por motivo de segurança, mas cerca de oitenta policiais civis e militares e agentes penitenciários foram mobilizados e continuarão em seus postos madrugada adentro, até o final da operação. Como na audiência anterior, além de efetivos de  Belo Horizonte e São Gotardo, foram enviados reforços de Patos de Minas, Carmo do Paranaíba e Presidente Olegário, para garantir a ordem e a segurança locais e evitar que o preso seja resgatado em nova e ousada investida.

manoel@patoshoje.com.br

Justiça feita no caso Isabella é exceção

domingo, 28 de março de 2010

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Manifestantes nas ruas e cartazes protestando por justiça, repórteres ensandecidos e cobertura em tempo real. Um país de plantão, conectado e em frente ao aparelho de TV. Desde o impeachment do Collor, em 1992, não se via igual expectativa em torno de um julgamento. Mas a condenação dos Nardonis, totalizando 57,7 anos (dos quais nem a metade será cumprida), não justifica os aplausos e a queima de fogos. Soava até desrespeitoso à memória da pequena vítima. Dessa vez não havia o que comemorar: pena alguma traria Isabella de volta e paz às famílias; e promotoria, peritos, corpo de jurados e o juiz-presidente — alçados a heróis nacionais não fizeram mais que cumprir um dever legal.

Assim como o advogado de defesa, na medida do impossível, cumpriu o seu. Dispõe o Código de Ética e Disciplina, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 21. É DIREITO E DEVER DO ADVOGADO ASSUMIR A DEFESA CRIMINAL, SEM CONSIDERAR SUA PRÓPRIA OPINIÃO SOBRE A CULPA DO ACUSADO.

Ainda que, em seu íntimo, acreditem na culpa dos clientes, os advogados, por motivos óbvios, estão impedidos de admiti-lo, a menos que seja como recurso retórico para despertar empatia nos jurados. Tipo quem diz ser natural, após um massacre patrocinado pela mídia, estarem todos inclinados a achar que o réu é culpado, ressaltando que isso não é suficiente para condenar-se alguém, sendo necessário prova inequívoca. Na dúvida, deve-se absolver (in dubio pro reo).

Tentou-se mesmo tirar proveito da perplexidade geral que o caso provocou ao se questionar por que era mais fácil acreditar que um pai seja capaz de defenestrar a filha a imaginar que outro indivíduo no apartamento houvesse cometido a barbárie (e desaparecido num passe de mágica, mas isso é apenas um detalhe).

Convenhamos, menos verossímil é um pai estar mais preocupado em demonstrar sua inocência do que em descobrir o suposto assassino de sua filha, inclusive apagando vestígios que levariam à “verdade”, como comprovado nos autos. Daí o empenho na desqualificação da perícia. Ora, se os peritos apresentaram um trabalho criticável é porque os assassinos fizeram o favor de limpar o local do crime. Acolhida a tese de insuficiência de provas, estes beneficiar-se-iam da própria torpeza.

A tentativa de persuasão, todavia, está dentro dos limites da defesa plena, e as hostilidades sofridas por profissionais no exercício de sua atividade quebraram o clima de democracia que se instalou na porta do Fórum Criminal de Santana. No entanto, as diversas reações dos espectadores, durante o julgamento e ao término da leitura da sentença, talvez se expliquem pelo justo receio de que, apesar das evidências, os criminosos saíssem livres.

Basta lembrar o caso Suzane von Richthofen. Devido à má formulação dos quesitos, conforme eram previstos na lei processual, faltou apenas um voto para a parricida confessa ser ABSOLVIDA.

A prisão dos Nardonis e a recente prisão do governador do Distrito Federal são exceções, e servem apenas para criar a ilusão de que temos um sistema eficaz. Não à toa, uma das fundamentações da sentença foi a “garantia da ordem pública, objetivando acautelar a CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA”, em razão, dentre outras, “da REPERCUSSÃO que o delito causou no meio social”.

Enfim, no País da Impunidade, para cada corrupto preso, mil arrudas continuarão em liberdade. Quantas isabellas mereceram a atenção do poder público e de seu tão proclamado aparato humano e tecnológico, com direito a maquetes, animações gráficas, bluestars etc.? Quantas crianças sucumbem diariamente sob o descaso da mídia e da sociedade?

Clamor social, aliás, também parece ser o fundamento para manter o casal algemado, o que contraria a súmula vinculante editada pelo Supremo tribunal Federal em agosto de 2008:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade.

Além da responsabilidade civil do Estado, o enunciado da Súmula 13 prevê a nulidade da prisão e do ato processual praticados com abusos, como os constatados no caso dos Nardonis.

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Na reta final do julgamento, também ouviu-se muito sobre a chamada SALA SECRETA do Júri. Curiosamente, todos sabem que a sala onde o Conselho de Sentença se reuniu a portas fechadas fica ao lado do plenário. Logo, de “secreta” ela só tem o nome. E ao contrário do que  habitualmente se diz, tampouco são “secretos” os votos dos jurados. Secreto, sim, é o ESCRUTÍNIO, permitida simplesmente a interrupção da contagem quando o resultado se torna irreversível. Fossem secretos os votos, como conheceríamos os vereditos?

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Falando em sigilo, sendo os tribunais do júri abertos ao público não se justifica o julgamento do casal Nardoni não ter sido transmitido ou gravado. A proibição representa verdadeiro contrassenso, haja vista ser a livre circulação da informação característica do Estado democrático de Direito. Foi em nome desse princípio, por exemplo, que advogados e promotores diretamente envolvidos no caso se apresentavam nos meios de comunicação no decorrer de todo o processo.

manoel@patoshoje.com.br

Retirada cinematográfica, regresso idem

sábado, 5 de setembro de 2009

Dois anos e sete meses após protagonizar a audaciosa operação de guerra no assalto a duas agências bancárias em S. Gotardo, em 2007, dois criminosos voltaram ao local do crime, desta vez para comparecer em juízo, acusados de formação de quadrilha, sequestro, latrocínio, dentre vários outros delitos.


Durante o roubo, oito homens uniformizados, possivelmente ligados às Farc, e portando armamento de grosso calibre atiravam para todos os lados, aterrorizando os moradores. Dezenas de reféns, incluindo militares, foram usados como escudo. Um policial foi covardemente assassinado e outros dois ficaram feridos.

Carros de civis e viaturas foram roubados durante a fuga, sendo um bancário obrigado a ficar no capô do veículo que, em alta velocidade e sob chuva, abria caminho para o comboio. Outro perdeu a audição devido ao ruído dos disparos, ficando impossibilitado de voltar ao trabalho após o trauma.

Quatro integrantes já foram julgados e cada um condenado a mais de noventa anos. Embora a legislação estabeleça o limite de trinta anos de prisão, quanto mais elevada a pena menores as chances de o condenado sair em liberdade antes desse prazo.

O MGTV 1ª Edição, na terça-feira, fez a seguinte chamada:

TERMINOU, APÓS VINTE HORAS, O JULGAMENTO DE DOIS HOMENS ACUSADOS DE ASSALTAR DOIS BANCOS E DE MATAR UM POLICIAL EM ARAXÁ.

O policial rodoviário não fora morto em Araxá, mas na saída de S. Gotardo. Além disso, não houve um “julgamento”, e sim uma AUDIÊNCIA, na qual foram ouvidos as testemunhas de acusação, de defesa e, por último, os réus.

Com base em tais depoimentos e nas demais provas juntadas aos autos é que proceder-se-á o julgamento, que só terminará com sentença proferida pelo órgão judicante, condenando-se ou absolvendo-se os réus.

Às pessoas penalmente inimputáveis (incapazes de compreender a ilicitude de seus atos quando os praticaram) são aplicadas medidas de segurança (absolvição imprópria) ou, no caso de menores de 18, as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Código Penal, arts. 26 e 27).

Foi necessário a mobilização de enorme contingente de policiais de São Gotardo, de Patos de Minas e de Belo Horizonte, onde os indivíduos estavam presos. Diversos atiradores de elite se posicionaram em locais estratégicos. O tipo de aparato bastante dispendioso ao cofres públicos e alvo de críticas da população. O procedimento atende o que determina o Código de Processo Penal (CPP), art. 70: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

Ou seja, independentemente de onde forem capturados, criminosos são julgados no local da prática do crime, a menos que haja circunstâncias que justifiquem outra forma. Por exemplo, nos casos de imunidade diplomática (se o crime for praticado por autoridade estrangeira, o processo correrá em seu país de origem) ou de desaforamento:

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

O desaforamento também poderá ser requerido se o Tribunal do Júri, por excesso de trabalho, não puder dar início às sessões antes de seis meses (art. 428).

A lei 11.900, sancionada em janeiro deste ano, alterou os parágrafos 1o e 2o do artigo 185 do CPP e incluiu outros sete, possibilitando a realização de interrogatórios virtuais (por videoconferência) em casos extremos, como o que marcou a semana em S. Gotardo, em que havia risco à segurança pública, fundada suspeita de que os presos integrassem organização criminosa e pudessem fugir durante o deslocamento.


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A partir da próxima semana o Patos Hoje terá um canal para esclarecimento de questões relativas à legislação brasileira de forma didática. A coluna JUS POPULI, assinada pelo advogado patense Cassio Araújo, será publicada quinzenalmente e os internautas poderão enviar perguntas e sugerir temas.


manoel@patoshoje.com.br