A “fusão” entre o Itaú e Unibanco, anunciada em novembro de 2008, criou a maior instituição financeira privada da América Latina. Até 2011, a marca Unibanco deverá desaparecer em todo o país, substituída pelo Itaú 30 Horas. Em Patos de Minas, a futura agência 6648 deverá estar pronta até o próximo dia 26. Nesta semana recebemos correspondência informando as mudanças na identidade visual e o nosso novo número de conta. “Estamos cuidando de tudo para que você não tenha preocupação alguma e continue a fazer suas operações bancárias normalmente, com a mesma tranquilidade de sempre”, afirma o comunicado.
No entanto, há duas semanas o público é atendido precariamente, em pleno canteiro de obras, em meio a poeira e materiais de construção. Só faltou caixas e gerentes trabalhando de capacete, para completar a cena. Em média, 150 agências são modificadas todos os meses. Novamente, as metas devem ser cumpridas a quaisquer custos. O resto (o ser humano) que se dane.
Quase não havia lâmpadas, e o nível de iluminação no ambiente de trabalho estava bem abaixo do mínimo recomendável para a atividade. Chegou-se ao cúmulo de a agência funcionar sem divisórias pelo menos durante dois dias, completamente exposta. O policiamento, que deveria ser reforçado, era inexistente. Uma simples fita e dois vigilantes eram os únicos obstáculos (além dos entulhos) entre a calçada e os guichês.


Certamente, as mudanças não visam benefícios apenas para a empresa, que reduzirá consideravelmente os seus gastos. Embora ainda muito longe dos cenários sem filas e do tratamento VIP dispensado a pessoas comuns mostrados nas propagandas enganosas de sempre, o novo estabelecimento também estará apto a atender com mais comodidade. Mas por que não fechá-lo durante a reforma, redirecionando o atendimento para um local adequado? Ou ainda, a obra poderia ser executada por etapas, no período noturno e em finais de semana, de modo a trazer o mínimo de transtorno. A vigilância nem sequer fora reforçada. O consumidores devem, sim, ser atendidos. Mas não de qualquer maneira, colocando sua vida e saúde em risco.
Sabemos que dinheiro para investir em melhores condições de trabalho e de atendimento nunca foi problema. De acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), agência reguladora da Bolsa, os bancos foram os que mais lucraram no segundo trimestre de 2010 (10,1 bilhões de reais), superando o de gás e petróleo e o de mineração. A título de comparação, o acirradíssimo setor de telecomunicações registrou lucro de 2,5 bilhões no mesmo período. No entanto, há agências que sequer dispõem de máquina para emissão de senhas e alguns banqueiros roubam até minutos do café de seus funcionários, obrigando-os a “compensar” após o expediente o tempo reservado para o lanche.
Apesar dos lucros fabulosos, os clientes e funcionários responsáveis por tais resultados não são prioridade para essas instituições. Numa blitz realizada pelo Procon-MG em Patos de Minas no mês de julho, todas as agências foram autuadas. Ou seja, NENHUMA cumpria integralmente as normas de defesa do consumidor.
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Acerca do trecho em que o goleiro Bruno é referido como “autor do assassinato da amante”, publicado em post anterior, o professor Lívio Soares escreveu:
Pelo que tenho acompanhado, tudo leva a crer que o goleiro foi o mandante. Isso o torna assassino? É claro que não sugiro atenuação da pena ou algo assim. É que minha dúvida é, digamos, jurídica. Ou seja: para a Justiça, não há distinção entre mandante e assassino?
É exatamente isso. No direito brasileiro, quando há concurso de agentes ocorre tal como entendido pelo ilustre leitor. Se duas ou mais pessoas praticam crime para o qual contribuíram decisivamente, mediante um ajuste de vontades (vínculo subjetivo), não se faz distinção entre executor ou mandante. A este poderá até ser aplicada sanção mais grave quando da individualização da pena (em que são consideradas qualificadoras, circunstâncias agravantes e causas de aumento).
É a teoria do “domínio do fato” — desenvolvida nos anos 30s pelo jurista alemão Hans Welzel (1904-1977), — assim chamada porque tanto quanto o executor (autor direto ou imediato), o mandante e demais cúmplices (autores indiretos ou mediatos), cada qual no âmbito de suas atribuições, têm domínio sobre o resultado do crime. Logo, são corresponsáveis pelo injusto (morte da vítima). Consumado o homicídio, ainda que apenas um indivíduo tenha desferido o golpe fatal, não haverá apenas um autor, mas vários COAUTORES, todos igualmente assassinos.
Veja recente acórdão proferido pelo TJMG nesse sentido:
Há diversas condutas típicas do crime, que caracterizam o delito de tráfico, ainda que o agente não seja preso praticando atos de mercancia propriamente dita. Em sendo a prova produzida firme no sentido de que a substância apreendida se destinava ao comércio ilícito e pertencia à quadrilha que o recorrente integrava, a condenação se impõe. Restando comprovado que havia um verdadeiro animus associativo prévio entre o apelante e os corréus para a prática do tráfico, formando uma verdadeira societas sceleris, em que cada uma tinha uma função bem delineada, agindo de modo coeso e conjugando seus esforços para o sucesso da empreitada criminosa, a condenação nas sanções do delito capitulado no art. 35 da Lei 11.343/06 é a medida de rigor. [...] O recorrente integrava a bem articulada quadrilha da “”Parte Alta”" do Aglomerado do Borel, composta por vários integrantes e que distribuía (vendia) entorpecente no aglomerado e em outros pontos desta capital. Tal circunstância vem caracterizar uma organização criminosa, em razão da divisão de tarefas e do comando centrado, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição (Processo 1.0024.08.249813-0/001(1). Relator: FERNANDO STARLING. Íntegra).
Já aquele que não exerce papel decisivo para o desfecho do crime, ou não sabe das intenções dos demais de praticar a conduta prevista no tipo penal (dolo), não tem domínio sobre o fato, sendo mero PARTÍCIPE.
Havendo mais de três agentes, todos (coautores e partícipes) responderão pelo crime de formação de quadrilha, pratiquem ou não outro ato ilícito.




