
Manifestantes nas ruas e cartazes protestando por justiça, repórteres ensandecidos e cobertura em tempo real. Um país de plantão, conectado e em frente ao aparelho de TV. Desde o impeachment do Collor, em 1992, não se via igual expectativa em torno de um julgamento. Mas a condenação dos Nardonis, totalizando 57,7 anos (dos quais nem a metade será cumprida), não justifica os aplausos e a queima de fogos. Soava até desrespeitoso à memória da pequena vítima. Dessa vez não havia o que comemorar: pena alguma traria Isabella de volta e paz às famílias; e promotoria, peritos, corpo de jurados e o juiz-presidente — alçados a heróis nacionais — não fizeram mais que cumprir um dever legal.
Assim como o advogado de defesa, na medida do impossível, cumpriu o seu. Dispõe o Código de Ética e Disciplina, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
Art. 21. É DIREITO E DEVER DO ADVOGADO ASSUMIR A DEFESA CRIMINAL, SEM CONSIDERAR SUA PRÓPRIA OPINIÃO SOBRE A CULPA DO ACUSADO.
Ainda que, em seu íntimo, acreditem na culpa dos clientes, os advogados, por motivos óbvios, estão impedidos de admiti-lo, a menos que seja como recurso retórico para despertar empatia nos jurados. Tipo quem diz ser natural, após um massacre patrocinado pela mídia, estarem todos inclinados a achar que o réu é culpado, ressaltando que isso não é suficiente para condenar-se alguém, sendo necessário prova inequívoca. Na dúvida, deve-se absolver (in dubio pro reo).
Tentou-se mesmo tirar proveito da perplexidade geral que o caso provocou ao se questionar por que era mais fácil acreditar que um pai seja capaz de defenestrar a filha a imaginar que outro indivíduo no apartamento houvesse cometido a barbárie (e desaparecido num passe de mágica, mas isso é apenas um detalhe).
Convenhamos, menos verossímil é um pai estar mais preocupado em demonstrar sua inocência do que em descobrir o suposto assassino de sua filha, inclusive apagando vestígios que levariam à “verdade”, como comprovado nos autos. Daí o empenho na desqualificação da perícia. Ora, se os peritos apresentaram um trabalho criticável é porque os assassinos fizeram o favor de limpar o local do crime. Acolhida a tese de insuficiência de provas, estes beneficiar-se-iam da própria torpeza.
A tentativa de persuasão, todavia, está dentro dos limites da defesa plena, e as hostilidades sofridas por profissionais no exercício de sua atividade quebraram o clima de democracia que se instalou na porta do Fórum Criminal de Santana. No entanto, as diversas reações dos espectadores, durante o julgamento e ao término da leitura da sentença, talvez se expliquem pelo justo receio de que, apesar das evidências, os criminosos saíssem livres.
Basta lembrar o caso Suzane von Richthofen. Devido à má formulação dos quesitos, conforme eram previstos na lei processual, faltou apenas um voto para a parricida confessa ser ABSOLVIDA.
A prisão dos Nardonis e a recente prisão do governador do Distrito Federal são exceções, e servem apenas para criar a ilusão de que temos um sistema eficaz. Não à toa, uma das fundamentações da sentença foi a “garantia da ordem pública, objetivando acautelar a CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA”, em razão, dentre outras, “da REPERCUSSÃO que o delito causou no meio social”.
Enfim, no País da Impunidade, para cada corrupto preso, mil arrudas continuarão em liberdade. Quantas isabellas mereceram a atenção do poder público e de seu tão proclamado aparato humano e tecnológico, com direito a maquetes, animações gráficas, bluestars etc.? Quantas crianças sucumbem diariamente sob o descaso da mídia e da sociedade?
Clamor social, aliás, também parece ser o fundamento para manter o casal algemado, o que contraria a súmula vinculante editada pelo Supremo tribunal Federal em agosto de 2008:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade.
Além da responsabilidade civil do Estado, o enunciado da Súmula 13 prevê a nulidade da prisão e do ato processual praticados com abusos, como os constatados no caso dos Nardonis.
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Na reta final do julgamento, também ouviu-se muito sobre a chamada SALA SECRETA do Júri. Curiosamente, todos sabem que a sala onde o Conselho de Sentença se reuniu a portas fechadas fica ao lado do plenário. Logo, de “secreta” ela só tem o nome. E ao contrário do que habitualmente se diz, tampouco são “secretos” os votos dos jurados. Secreto, sim, é o ESCRUTÍNIO, permitida simplesmente a interrupção da contagem quando o resultado se torna irreversível. Fossem secretos os votos, como conheceríamos os vereditos?
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Falando em sigilo, sendo os tribunais do júri abertos ao público não se justifica o julgamento do casal Nardoni não ter sido transmitido ou gravado. A proibição representa verdadeiro contrassenso, haja vista ser a livre circulação da informação característica do Estado democrático de Direito. Foi em nome desse princípio, por exemplo, que advogados e promotores diretamente envolvidos no caso se apresentavam nos meios de comunicação no decorrer de todo o processo.
manoel@patoshoje.com.br