Embora ainda não inteiramente desvendado, o Caso Bruno já tem o seu lugar garantido nos anais jurídicos brasileiros como um dos crimes mais covardes e brutais de que um ser humano já fora vítima. Completamente indefesos, Eliza Samudio e o filho de quatro meses foram sequestrados por conta de uma pensão alimentícia.
As torturas físicas e psicológicas a que Eliza foi submetida durante longos três dias só foram interrompidas pelas mãos do carrasco que lhe tirou a vida, fazendo-o talvez mais pelo prazer que pelos míseros reais que teria recebido. Por muito pouco o bebê não é atirado para ser devorado pelas feras, junto com o corpo retalhado de sua mãe.
Se confirmada, a série de acusações que aponta o astro de futebol como autor do assassinato da amante revela um monstro pior que o Bandido da Luz Vermelha, Febrônio Índio ou Chico Picadinho.
Segundo a defesa, o sangue encontrado no carro que teria sido usado no sequestro pode muito bem ser de um animal. Quanto a isso ninguém tem dúvida. O que queremos saber é de qual destes animais: o ex-goleiro do Flamengo, seu fiel escudeiro ou o menor que confessou estar presente na cena do crime.
****
O advogado diz acreditar na inocência dos réus. O psicopata que tem o hábito de cheirar a mão de suas vítimas nem teria sido expulso da polícia. Pelo contrário, teria deixado a corporação repleto de medalhas no peito. Porém, a defesa não deixou que fossem colhidas amostras de DNA que ajudariam nas investigações, alegando que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”.
Ora, sendo os acusados “inocentes”, como eles poderiam ser prejudicados pelos exames, cara-pálida? As amostras poderiam produzir resultados que beneficiá-los-iam, ou que, no máximo, não mudariam a suas atuais condições, enquanto a recusa em cedê-las significa uma admissão de culpa — exceto em nossa legislação penal.
Nos Estados Unidos não tem essa de sem-vergonha se recusar a ceder material genético e ficar por isso mesmo, o que nesta semana possibilitou à polícia de Los Angeles identificar, indiretamente, um serial killer procurado desde 1985.
****
No direito civil, na ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se a exame pode gerar presunção de paternidade. A interpretação desfavorável ao réu que resiste à produção de prova, sumulada pelo STJ em 2004, virou lei há um ano (Lei 12.004, que alterou a 8.560) e decorre dos artigos 231 e 232, do Código Civil:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Mas o direito brasileiro insiste em criar empecilhos que favorecem a escória. Aqui, até o ar expirado pelo infrator merece proteção constitucional.
Embora seja possível a aplicação de sanções administrativas, como apreensão do veículo, o motorista embriagado que não deixa medir o seu grau de alcoolemia escapa da prisão em flagrante, o que limita a eficácia da lei que visa a reduzir o número de mortes nas rodovias.
Assim que veio a Lei Seca o renomado doutrinador Luiz Flavio Gomes (o LFG), especializado em ciências criminais, escreveu um artigo afirmando que obrigar alguém a soprar o bafômetro seria obrigá-lo a se autoincriminar:
(…) Ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova, ou seja, não está obrigado a ceder sangue ou a soprar o bafômetro.
Na ocasião, perguntei qual “parte do corpo” o cidadão estaria cedendo ao simplesmente soprar o aparelho. “O cidadão está expelindo o ar que está dentro do corpo. Neste ar está a prova que ele não está obrigado a fazer”, respondeu o jurista.

