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O pavoroso destino de Eliza Samudio

sábado, 10 de julho de 2010

 

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Embora ainda não inteiramente desvendado, o Caso Bruno já tem o seu lugar garantido nos anais jurídicos brasileiros como um dos crimes mais covardes e brutais de que um ser humano já fora vítima. Completamente indefesos, Eliza Samudio e o filho de quatro meses foram sequestrados por conta de uma pensão alimentícia.

 

As torturas físicas e psicológicas a que Eliza foi submetida durante longos três dias só foram interrompidas pelas mãos do carrasco que lhe tirou a vida, fazendo-o talvez mais pelo prazer que pelos míseros reais que teria recebido. Por muito pouco o bebê não é atirado para ser devorado pelas feras, junto com o corpo retalhado de sua mãe.

 

Se confirmada, a série de acusações que aponta o astro de futebol como autor do assassinato da amante revela um monstro pior que o Bandido da Luz Vermelha, Febrônio Índio ou Chico Picadinho.

 

Segundo a defesa, o sangue encontrado no carro que teria sido usado no sequestro pode muito bem ser de um animal. Quanto a isso ninguém tem dúvida. O que queremos saber é de qual destes animais: o ex-goleiro do Flamengo, seu fiel escudeiro ou o menor que confessou estar presente na cena do crime. 

 

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O advogado diz acreditar na inocência dos réus. O psicopata que tem o hábito de cheirar a mão de suas vítimas nem teria sido expulso da polícia. Pelo contrário, teria deixado a corporação repleto de medalhas no peito. Porém, a defesa não deixou que fossem colhidas amostras de DNA que ajudariam nas investigações, alegando que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”.

 

Ora, sendo os acusados “inocentes”, como eles poderiam ser prejudicados pelos exames, cara-pálida? As amostras poderiam produzir resultados que beneficiá-los-iam, ou que, no máximo, não mudariam a suas atuais condições, enquanto a recusa em cedê-las significa uma admissão de culpa — exceto em nossa legislação penal.

 

Nos Estados Unidos não tem essa de sem-vergonha se recusar a ceder material genético e ficar por isso mesmo, o que nesta semana possibilitou à polícia de Los Angeles identificar, indiretamente, um serial killer procurado desde 1985.

 

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No direito civil, na ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se a exame pode gerar presunção de paternidade. A interpretação desfavorável ao réu que resiste à produção de prova, sumulada pelo STJ em 2004, virou lei há um ano (Lei 12.004, que alterou a 8.560) e decorre dos artigos 231 e 232, do Código Civil:

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

 

Mas o direito brasileiro insiste em criar empecilhos que favorecem a escória. Aqui, até o ar expirado pelo infrator merece proteção constitucional.

 

Embora seja possível a aplicação de sanções administrativas, como apreensão do veículo, o motorista embriagado que não deixa medir o seu grau de alcoolemia escapa da prisão em flagrante, o que limita a eficácia da lei que visa a reduzir o número de mortes nas rodovias.

 

Assim que veio a Lei Seca o renomado doutrinador Luiz Flavio Gomes (o LFG), especializado em ciências criminais, escreveu um artigo afirmando que obrigar alguém a soprar o bafômetro seria obrigá-lo a se autoincriminar: 

 (…) Ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova, ou seja, não está obrigado a ceder sangue ou a soprar o bafômetro.

 

Na ocasião, perguntei qual “parte do corpo” o cidadão estaria cedendo ao simplesmente soprar o aparelho. “O cidadão está expelindo o ar que está dentro do corpo. Neste ar está a prova que ele não está obrigado a fazer”, respondeu o jurista.

  

 

manoel@patoshoje.com.br

 

Imbróglios diplomáticos

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

 

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Quase três meses depois do golpe militar que derrubou o presidente Manuel Zelaya, Honduras voltou ao noticiário internacional: clandestinamente, Zelaya retornou ao país e se encastelou na embaixada brasileira, ora transformada em bunker do governo democrático.

Não bastasse isso, para alguns veículos (Globo e Zero Hora, por exemplo), a embaixada, então ameaçada de invasão, seria uma extensão do território brasileiro, e caso invadida pelos golpistas constituir-se-ia em atentado à soberania do Brasil.

Muito citou-se, ainda, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, sem informar, no entanto, se dela Brasil e Honduras seriam signatários, como se tal documento tivesse força vinculante universal e não dependesse de ratificação.

E será que nossa embaixada em Tegucigalpa é mesmo território brasileiro? Todo território é compreendido de ESPAÇO FÍSICO (a porção geográfica delimitada pela fronteira e o mar territorial aproximadamente 22 quilômetros a partir do litoral) e de ESPAÇO JURÍDICO (alcançado pela jurisdição de um Estado).

É o artigo 5° do Código Penal que define o território nacional por extensão (ou jurídico):

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Nossos políticos, para variar, tropeçaram na redação (voltaremos ao assunto em outra oportunidade), mas note que não há qualquer menção a embaixadas. Logo, estas não são competência da justiça criminal brasileira e, consequentemente, não são territórios brasileiros. Zelaya estaria, sim, em extensão do território brasileiro se estivesse a bordo de um avião da FAB, abrigado no modesto avião da presidência da República (foto) ou instalado em um navio da marinha brasileira, mesmo se ancorado em porto hondurenho.

Todas as embaixadas estrangeiras no Brasil, embora invioláveis, são consideradas território brasileiro. Em contrapartida, a embaixada brasileira em Honduras é TERRITÓRIO HONDURENHO.

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Afastado do meio desde 2004 (por razões óbvias, diriam os profanos), o radialista patense Lívio Soares está de volta, agora em um programa online independente: CAIU NA REDE.

A segunda edição já está disponível ― uma bela seleção musical pontuada com informações interessantes e enxutas, nos moldes do que o locutor fazia diariamente na Rádio Clube, onde trabalhou durante uma década e meia.

Semanalmente uma nova produção de trinta minutos deve ir ao ar, e você escolhe o melhor horário para ouvir. No mesmo espaço você encontra textos inéditos e outros trabalhos desse autor multifacetado, como flagrantes da fauna local (no bom sentido). Vale a pena conferir.

  

manoel@patoshoje.com.br

 

 

 

Retirada cinematográfica, regresso idem

sábado, 5 de setembro de 2009

Dois anos e sete meses após protagonizar a audaciosa operação de guerra no assalto a duas agências bancárias em S. Gotardo, em 2007, dois criminosos voltaram ao local do crime, desta vez para comparecer em juízo, acusados de formação de quadrilha, sequestro, latrocínio, dentre vários outros delitos.


Durante o roubo, oito homens uniformizados, possivelmente ligados às Farc, e portando armamento de grosso calibre atiravam para todos os lados, aterrorizando os moradores. Dezenas de reféns, incluindo militares, foram usados como escudo. Um policial foi covardemente assassinado e outros dois ficaram feridos.

Carros de civis e viaturas foram roubados durante a fuga, sendo um bancário obrigado a ficar no capô do veículo que, em alta velocidade e sob chuva, abria caminho para o comboio. Outro perdeu a audição devido ao ruído dos disparos, ficando impossibilitado de voltar ao trabalho após o trauma.

Quatro integrantes já foram julgados e cada um condenado a mais de noventa anos. Embora a legislação estabeleça o limite de trinta anos de prisão, quanto mais elevada a pena menores as chances de o condenado sair em liberdade antes desse prazo.

O MGTV 1ª Edição, na terça-feira, fez a seguinte chamada:

TERMINOU, APÓS VINTE HORAS, O JULGAMENTO DE DOIS HOMENS ACUSADOS DE ASSALTAR DOIS BANCOS E DE MATAR UM POLICIAL EM ARAXÁ.

O policial rodoviário não fora morto em Araxá, mas na saída de S. Gotardo. Além disso, não houve um “julgamento”, e sim uma AUDIÊNCIA, na qual foram ouvidos as testemunhas de acusação, de defesa e, por último, os réus.

Com base em tais depoimentos e nas demais provas juntadas aos autos é que proceder-se-á o julgamento, que só terminará com sentença proferida pelo órgão judicante, condenando-se ou absolvendo-se os réus.

Às pessoas penalmente inimputáveis (incapazes de compreender a ilicitude de seus atos quando os praticaram) são aplicadas medidas de segurança (absolvição imprópria) ou, no caso de menores de 18, as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Código Penal, arts. 26 e 27).

Foi necessário a mobilização de enorme contingente de policiais de São Gotardo, de Patos de Minas e de Belo Horizonte, onde os indivíduos estavam presos. Diversos atiradores de elite se posicionaram em locais estratégicos. O tipo de aparato bastante dispendioso ao cofres públicos e alvo de críticas da população. O procedimento atende o que determina o Código de Processo Penal (CPP), art. 70: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

Ou seja, independentemente de onde forem capturados, criminosos são julgados no local da prática do crime, a menos que haja circunstâncias que justifiquem outra forma. Por exemplo, nos casos de imunidade diplomática (se o crime for praticado por autoridade estrangeira, o processo correrá em seu país de origem) ou de desaforamento:

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

O desaforamento também poderá ser requerido se o Tribunal do Júri, por excesso de trabalho, não puder dar início às sessões antes de seis meses (art. 428).

A lei 11.900, sancionada em janeiro deste ano, alterou os parágrafos 1o e 2o do artigo 185 do CPP e incluiu outros sete, possibilitando a realização de interrogatórios virtuais (por videoconferência) em casos extremos, como o que marcou a semana em S. Gotardo, em que havia risco à segurança pública, fundada suspeita de que os presos integrassem organização criminosa e pudessem fugir durante o deslocamento.


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A partir da próxima semana o Patos Hoje terá um canal para esclarecimento de questões relativas à legislação brasileira de forma didática. A coluna JUS POPULI, assinada pelo advogado patense Cassio Araújo, será publicada quinzenalmente e os internautas poderão enviar perguntas e sugerir temas.


manoel@patoshoje.com.br