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O pavoroso destino de Eliza Samudio

sábado, 10 de julho de 2010

 

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Embora ainda não inteiramente desvendado, o Caso Bruno já tem o seu lugar garantido nos anais jurídicos brasileiros como um dos crimes mais covardes e brutais de que um ser humano já fora vítima. Completamente indefesos, Eliza Samudio e o filho de quatro meses foram sequestrados por conta de uma pensão alimentícia.

 

As torturas físicas e psicológicas a que Eliza foi submetida durante longos três dias só foram interrompidas pelas mãos do carrasco que lhe tirou a vida, fazendo-o talvez mais pelo prazer que pelos míseros reais que teria recebido. Por muito pouco o bebê não é atirado para ser devorado pelas feras, junto com o corpo retalhado de sua mãe.

 

Se confirmada, a série de acusações que aponta o astro de futebol como autor do assassinato da amante revela um monstro pior que o Bandido da Luz Vermelha, Febrônio Índio ou Chico Picadinho.

 

Segundo a defesa, o sangue encontrado no carro que teria sido usado no sequestro pode muito bem ser de um animal. Quanto a isso ninguém tem dúvida. O que queremos saber é de qual destes animais: o ex-goleiro do Flamengo, seu fiel escudeiro ou o menor que confessou estar presente na cena do crime. 

 

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O advogado diz acreditar na inocência dos réus. O psicopata que tem o hábito de cheirar a mão de suas vítimas nem teria sido expulso da polícia. Pelo contrário, teria deixado a corporação repleto de medalhas no peito. Porém, a defesa não deixou que fossem colhidas amostras de DNA que ajudariam nas investigações, alegando que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”.

 

Ora, sendo os acusados “inocentes”, como eles poderiam ser prejudicados pelos exames, cara-pálida? As amostras poderiam produzir resultados que beneficiá-los-iam, ou que, no máximo, não mudariam a suas atuais condições, enquanto a recusa em cedê-las significa uma admissão de culpa — exceto em nossa legislação penal.

 

Nos Estados Unidos não tem essa de sem-vergonha se recusar a ceder material genético e ficar por isso mesmo, o que nesta semana possibilitou à polícia de Los Angeles identificar, indiretamente, um serial killer procurado desde 1985.

 

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No direito civil, na ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se a exame pode gerar presunção de paternidade. A interpretação desfavorável ao réu que resiste à produção de prova, sumulada pelo STJ em 2004, virou lei há um ano (Lei 12.004, que alterou a 8.560) e decorre dos artigos 231 e 232, do Código Civil:

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

 

Mas o direito brasileiro insiste em criar empecilhos que favorecem a escória. Aqui, até o ar expirado pelo infrator merece proteção constitucional.

 

Embora seja possível a aplicação de sanções administrativas, como apreensão do veículo, o motorista embriagado que não deixa medir o seu grau de alcoolemia escapa da prisão em flagrante, o que limita a eficácia da lei que visa a reduzir o número de mortes nas rodovias.

 

Assim que veio a Lei Seca o renomado doutrinador Luiz Flavio Gomes (o LFG), especializado em ciências criminais, escreveu um artigo afirmando que obrigar alguém a soprar o bafômetro seria obrigá-lo a se autoincriminar: 

 (…) Ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova, ou seja, não está obrigado a ceder sangue ou a soprar o bafômetro.

 

Na ocasião, perguntei qual “parte do corpo” o cidadão estaria cedendo ao simplesmente soprar o aparelho. “O cidadão está expelindo o ar que está dentro do corpo. Neste ar está a prova que ele não está obrigado a fazer”, respondeu o jurista.

  

 

manoel@patoshoje.com.br

 

SORTEIO DE CARGOS PÚBLICOS: desvio de finalidade com aval da Justiça

segunda-feira, 1 de março de 2010

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Foto: Frederico Rocha

Na última terça-feira (23), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) abriu duvidoso precedente acerca da contratação de auxiliares pelos agentes públicos. Por maioria de votos, os desembargadores foram favoráveis ao sorteio de oito cargos de assessores legislativos no município de Patos de Minas, totalizando dez contemplados dois para cada ano da legislatura 2009/2012, mais um par de suplentes.

O sorteio (foto) foi realizado em praça central da cidade no ano passado graças a um recurso interposto pelo vereador que promoveu o evento. Desde então, quatro contemplados já assumiram suas funções. Somente agora a medida judicial foi definitivamente julgada, e a única restrição imposta pelo tribunal foi quanto à nomeação de analfabetos questão esta, aliás, já superada uma vez que os próprios candidatos teriam de preencher a cédula de inscrição.

O instrumento convocatório, publicado em jornal local, autorizava a candidatura de “todos os interessados, sem distinção de sexo, raça, etnia e cor”, com idade mínima de 18, bastando a apresentação de documento pessoal e, posteriormente, os documentos exigidos pela Câmara Municipal para admissão de servidores, como declaração de bens e exame médico “ADIMENSIONAL” (sic).

Apesar de o voto de um dos desembargadores ter sido contrário à pretensão do vereador, não pode o Ministério Público opor embargos por tratar-se de decisão em sede de agravo e não de apelação em ação rescisória. Porém, em primeira instância a questão ainda não está resolvida, devendo a ação principal em breve ser julgada pelo juiz titular.

O inusitado caso dividiu opiniões nas ruas e também no Judiciário. Em decisão interlocutória, o magistrado de plantão na véspera da distribuição dos “prêmios” expediu mandado de busca e apreensão de todo o aparato arranjado para  o sorteio (urnas, cupons etc.), ponderando, a título de ilustração, que ao vereador seria lícito sortear o próprio salário, mas “os cargos em comento [...] não são do vereador, mesmo porque nenhum cargo público pertence ao seu ocupante”.

A suspensão foi determinada porque caso o sorteio fosse realizado haveria para a Administração pública um dano irreparável ou de difícil reparação. Tal receio de dano também deveria fundamentar a decisão liminar do agravo, mas qual seria o dano de difícil reparação caso o sorteio fosse realizado após a decisão do recurso? Embora o vereador tivesse afirmado que não nomearia assessores caso  seu desejo não fosse realizado, ele jamais poderia deixar de fazê-lo uma vez que tal dever-poder é IRRENUNCIÁVEL, em decorrência dos princípios da LEGALIDADE, da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e da IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA.

De acordo com o desembargador-relator, “não se vislumbra qualquer violação ao interesse público, POSTO QUE [??] a atitude não implica prejuízo à sociedade E NEM [?] ao aparelho estatal”. Também não teria configurado, ainda segundo o relator, violação à legalidade, porque a própria legislação pátria não proíbe o “critério” de “seleção não usual” adotado pelo vereador para escolha dos ocupantes dos cargos comissionados, e “a atuação do agravante, salvo melhor juízo, não feriu qualquer princípio ético: não se trata de prática de nepotismo ou de OPÇÃO PELA ESCOLHA [?] de pessoas incompetentes, incapazes ou de maus costumes”.

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Com efeito, não existe nenhuma lei que proíba o sorteio de vagas, e a legalidade prescreve que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição da República, Art. 5°, II). Entretanto, conforme a oportuna intervenção do Ministério Público, conquanto no Direito Privado se imponha a não-contradição tudo que a lei não proíbe é permitido , no Direito Público, diferentemente, prevalece a submissão ao império da norma tudo que a lei não permite é proibido.

Ou seja, a administração pública, presente também na função legislativa, é pautada pela legalidade RESTRITA (Constituição da República, Art. 37, “caput”), em função da supremacia do interesse público. Este prevalece ante mesmo à autonomia da vontade, sendo nulos os atos entre particulares que prejudicarem o interesse coletivo. Logo, não devemos perguntar qual norma proíbe o sorteio de vagas, mas, sim, qual o autoriza, sendo ilegal o ato praticado sem lei ou ato normativo anterior.

Embora de livre nomeação e exoneração, o provimento de cargos comissionados também tem de atender ao interesse coletivo, sob pena de se incorrer em desvio de finalidade, verificado “quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (Lei 4.717/65, art. 2º, e).

A discricionariedade administrativa, quase sempre confundida com arbitrariedade, é tão-somente a liberdade de decidir, entre várias possibilidades, a solução que melhor atende ao interesse público, o que não é o caso da contratação de pessoal por sorteio.

Se o sorteio para o desempenho de uma função pública não implicasse prejuízo à sociedade e ao aparelho estatal, se não fosse imprescindível um julgamento criterioso acerca da capacidade do agente público por parte daquele que o elegerá, o mesmo poderia ser dito em defesa do sorteio para o exercício das funções de vereadores, deputados, juízes, policiais, desembargadores, delegados e até presidentes, uma vez preenchidos requisitos legais mínimos (apresentação de atestado médico, de bons antecedentes, declaração de bens, grau de escolaridade, idade mínima completada etc.) e não se tratando de pessoas incapazes ou de maus costumes.

Fosse mais vantajoso o sorteio e a prática seria adotada pelos empresários, pois poderiam fazê-lo livremente na contratação de pessoal. Porém, não o fazem a menos  que se trate de uma jogada de marketing por ser evidente o risco inerente a tal procedimento. Sendo uma atitude inconsequente na esfera privada, ainda mais temerário seria aplicá-la na gestão da coisa pública, sendo, portanto, ilegal.

Se não,  por que não adotar-se o sorteio como nova modalidade de licitação, bastando vetar a participação de parentes do licitante para cumprir a finalidade da lei? Até porque, de acordo com  o administrador, se a pretensão fosse afastar todos os servidores públicos incapazes de exercer a função para a qual foram nomeados, o “Ministério Público teria de fazer aprovar nova legislação”:

Noventa e nove por cento dos assessores parlamentares dos vereadores, deputados e senadores, ou são filhos de um ‘chefe político’ ou são indicados pelo financiador da campanha e assim por diante.

Por essa lógica, o melhor critério de nomeação deve ser medido pelos vícios do sistema, não por suas virtudes. Em vez de se buscar soluções para os abusos da administração pública, estes são usados como justificativa para a perpetração de outros e, prevalecendo esse entendimento, a partir das próximas eleições o uso de dinheiro do contribuinte como plataforma eleitoral estará institucionalizado no Brasil.

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Em um Estado Constitucional, Social e Democrático, o titular do direito é a coletividade e não o agente público, jamais podendo este dispor-se daquele, sem consentimento legal. “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei” (Lei 9.784/99, Art. 2o, parágrafo único, inciso II). A separação entre a coisa privada e a pública é reforçada na impessoalidade prescrita no inciso seguinte: “Nos processos administrativos serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (grifamos).

Não obstante, o anúncio do sorteio ostentava a foto do vereador, segundo o qual estaria simplesmente atendendo ao princípio da publicidade, característico do Estado Democrático, e teria pagado os editais com recursos próprios. Ora, a ampla divulgação dos atos públicos visa a transparência administrativa, permitindo o controle pela sociedade e a vinculação da imagem do agente público em nada contribui para isso. Nem a proibição da autopromoção pressupõe o uso de verba pública. Contrario sensu e todos poderiam espalhar suas fotografias ou insígnias pessoais em repartições, documentos e obras públicos, desde que arcassem com os custos.

Convém destacar curiosa declaração do vereador: “Na hora de pedir o voto o faço a todo cidadão, indistintamente, sendo mais do que justo ao analfabeto também concorrer a uma vaga como assessor legislativo”. Ou seja, ele vê na remuneração pública também uma forma de retribuir os votos auferidos. Todavia, é atrelando diligentemente seus atos aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade que o político retribuirá eficaz e legitimamente o poder a ele outorgado não fazendo cortesias com chapéu alheio.

Os administrados elegem os que supõem mais capacitados para, em seu nome, defenderem o interesse coletivo, e para o fiel cumprimento desse mandato não bastam os requisitos constantes do citado ato convocatório e a alfabetização.

Se nem sequer ao próprio povo é facultado sortear ocupantes de cargos, não podem meros representantes fazê-lo, pela simples constatação de que ninguém pode transferir poderes que ele próprio não possui, sendo proibido ao mandatário, cuja missão é zelar pelo interesse coletivo, extrapolar os limites da outorga original, seja para ajudar os menos favorecidos, seja por inexistir expresso impedimento legal. Tal impedimento, ademais, encontra-se implícito no fundamento do mandato legislativo, que é a tutela do interesse público.


manoel@patoshoje.com.br

Admirável mundo novo

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

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Apesar da não incidência de impostos sobre livros, jornais e revistas (Constituição da República, art. 150, VI, d), no Brasil esses itens continuam sendo pouco acessíveis para grande parte da população. Será que os preços seriam ainda mais elevados se não houvesse essa imunidade? Ou a norma que deveria beneficiar os consumidores beneficia apenas os donos de editoras, gráficas e distribuidoras?

Mas graças ao boom tecnológico, hoje muito mais pessoas têm acesso a bens culturais e à informação. Embora arquivos digitais possam não substituir o prazer de manusear uma obra impressa, em compensação são inúmeros os saites onde você pode baixar todo tipo de publicação, nacional e estrangeira, algumas até antes de chegarem às bancas e livrarias, dentre inúmeras outras vantagens propiciadas por esse tipo de formato.

Além do acesso rápido e virtualmente gratuito, obras que não mais se encontram no mercado estão disponíveis para todos aqueles que têm acesso a um computador conectado à rede o que, infelizmente, ainda não é uma realidade para muitas pessoas.

No kotonette.com você pode baixar periódicos como História Viva, Época e as edições diárias do Estadão. Já o todo-poderoso AVAX, atualmente com um acervo de mais de quarenta mil edições, disponibiliza a versão eletrônica (em PDF) de alguns dos diários e algumas das revistas mais importantes do mundo (Time, Shonen Jump, The New Yorker, Billboard, Le Monde…), na íntegra, além de fascículos sobre ciências, história e arte, e quadrinhos novos e antigos, em diversos idiomas.

Um dos fóruns mais completos e populares é o F.A.R.R.A., que contém também filmes, documentários e animações, tudo muito bem organizado em tópicos e listas. Compilamos mais alguns linques no Ugh! (clique AQUI).

Como observou o escritor inglês Neil Gaiman, cujos trabalhos são maciçamente compartilhados pelos fãs, via internete, “o inimigo não é a ideia de que o livro esteja sendo lido de graça, e sim a de que ele não esteja sendo lido”.

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Um atento e culto leitor, que sempre colabora conosco com preciosas sugestões,  entrou em contato para comentar a frase O MAGNETÍSMO REFERE-SE À ÍMÃ, reproduzida na postagem de 16/9, na qual apontávamos “TRÊS ERROS” de português.

Ele concorda que o acento agudo em “magnetísmo” e o grave antes de palavra masculina sejam aberrações gramaticais, mas pergunta onde estaria a terceira, no uso da ênclise. “Não há palavra atrativa, a despeito do ‘magnetismo’, para o fator próclise”, brincou.

O leitor tem razão. Para muitos gramáticos é possível optar tanto pela próclise (SE REFERE) tanto pela ênclise (REFERE-SE), motivo pelo qual não podemos afirmar que esta constitua “erro” no caso citado.

Nós mesmos já utilizamos ambas as formas, todavia a questão não é unânime e não podemos ignorar que o português usado no Brasil e o português de Portugal divergem em muitos pontos, sendo a colocação de pronomes clíticos me, te, se, o(s), a(s), lhe(s), nos e vos apenas mais um.

Valem as regras de eufonia e bom senso, ao que julgamos a ênclise mais adequada aos padrões lusitanos, salvo com verbos que iniciem orações, no imperativo afirmativo ou no gerúndio, desde que não precedido de “em” ou advérbio, termos que atraem o pronome.

manoel@patoshoje.com.br