Arquivo de março de 2010

Justiça feita no caso Isabella é exceção

domingo, 28 de março de 2010

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Manifestantes nas ruas e cartazes protestando por justiça, repórteres ensandecidos e cobertura em tempo real. Um país de plantão, conectado e em frente ao aparelho de TV. Desde o impeachment do Collor, em 1992, não se via igual expectativa em torno de um julgamento. Mas a condenação dos Nardonis, totalizando 57,7 anos (dos quais nem a metade será cumprida), não justifica os aplausos e a queima de fogos. Soava até desrespeitoso à memória da pequena vítima. Dessa vez não havia o que comemorar: pena alguma traria Isabella de volta e paz às famílias; e promotoria, peritos, corpo de jurados e o juiz-presidente — alçados a heróis nacionais não fizeram mais que cumprir um dever legal.

Assim como o advogado de defesa, na medida do impossível, cumpriu o seu. Dispõe o Código de Ética e Disciplina, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 21. É DIREITO E DEVER DO ADVOGADO ASSUMIR A DEFESA CRIMINAL, SEM CONSIDERAR SUA PRÓPRIA OPINIÃO SOBRE A CULPA DO ACUSADO.

Ainda que, em seu íntimo, acreditem na culpa dos clientes, os advogados, por motivos óbvios, estão impedidos de admiti-lo, a menos que seja como recurso retórico para despertar empatia nos jurados. Tipo quem diz ser natural, após um massacre patrocinado pela mídia, estarem todos inclinados a achar que o réu é culpado, ressaltando que isso não é suficiente para condenar-se alguém, sendo necessário prova inequívoca. Na dúvida, deve-se absolver (in dubio pro reo).

Tentou-se mesmo tirar proveito da perplexidade geral que o caso provocou ao se questionar por que era mais fácil acreditar que um pai seja capaz de defenestrar a filha a imaginar que outro indivíduo no apartamento houvesse cometido a barbárie (e desaparecido num passe de mágica, mas isso é apenas um detalhe).

Convenhamos, menos verossímil é um pai estar mais preocupado em demonstrar sua inocência do que em descobrir o suposto assassino de sua filha, inclusive apagando vestígios que levariam à “verdade”, como comprovado nos autos. Daí o empenho na desqualificação da perícia. Ora, se os peritos apresentaram um trabalho criticável é porque os assassinos fizeram o favor de limpar o local do crime. Acolhida a tese de insuficiência de provas, estes beneficiar-se-iam da própria torpeza.

A tentativa de persuasão, todavia, está dentro dos limites da defesa plena, e as hostilidades sofridas por profissionais no exercício de sua atividade quebraram o clima de democracia que se instalou na porta do Fórum Criminal de Santana. No entanto, as diversas reações dos espectadores, durante o julgamento e ao término da leitura da sentença, talvez se expliquem pelo justo receio de que, apesar das evidências, os criminosos saíssem livres.

Basta lembrar o caso Suzane von Richthofen. Devido à má formulação dos quesitos, conforme eram previstos na lei processual, faltou apenas um voto para a parricida confessa ser ABSOLVIDA.

A prisão dos Nardonis e a recente prisão do governador do Distrito Federal são exceções, e servem apenas para criar a ilusão de que temos um sistema eficaz. Não à toa, uma das fundamentações da sentença foi a “garantia da ordem pública, objetivando acautelar a CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA”, em razão, dentre outras, “da REPERCUSSÃO que o delito causou no meio social”.

Enfim, no País da Impunidade, para cada corrupto preso, mil arrudas continuarão em liberdade. Quantas isabellas mereceram a atenção do poder público e de seu tão proclamado aparato humano e tecnológico, com direito a maquetes, animações gráficas, bluestars etc.? Quantas crianças sucumbem diariamente sob o descaso da mídia e da sociedade?

Clamor social, aliás, também parece ser o fundamento para manter o casal algemado, o que contraria a súmula vinculante editada pelo Supremo tribunal Federal em agosto de 2008:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade.

Além da responsabilidade civil do Estado, o enunciado da Súmula 13 prevê a nulidade da prisão e do ato processual praticados com abusos, como os constatados no caso dos Nardonis.

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Na reta final do julgamento, também ouviu-se muito sobre a chamada SALA SECRETA do Júri. Curiosamente, todos sabem que a sala onde o Conselho de Sentença se reuniu a portas fechadas fica ao lado do plenário. Logo, de “secreta” ela só tem o nome. E ao contrário do que  habitualmente se diz, tampouco são “secretos” os votos dos jurados. Secreto, sim, é o ESCRUTÍNIO, permitida simplesmente a interrupção da contagem quando o resultado se torna irreversível. Fossem secretos os votos, como conheceríamos os vereditos?

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Falando em sigilo, sendo os tribunais do júri abertos ao público não se justifica o julgamento do casal Nardoni não ter sido transmitido ou gravado. A proibição representa verdadeiro contrassenso, haja vista ser a livre circulação da informação característica do Estado democrático de Direito. Foi em nome desse princípio, por exemplo, que advogados e promotores diretamente envolvidos no caso se apresentavam nos meios de comunicação no decorrer de todo o processo.

manoel@patoshoje.com.br

SORTEIO DE CARGOS PÚBLICOS: desvio de finalidade com aval da Justiça

segunda-feira, 1 de março de 2010

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Foto: Frederico Rocha

Na última terça-feira (23), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) abriu duvidoso precedente acerca da contratação de auxiliares pelos agentes públicos. Por maioria de votos, os desembargadores foram favoráveis ao sorteio de oito cargos de assessores legislativos no município de Patos de Minas, totalizando dez contemplados dois para cada ano da legislatura 2009/2012, mais um par de suplentes.

O sorteio (foto) foi realizado em praça central da cidade no ano passado graças a um recurso interposto pelo vereador que promoveu o evento. Desde então, quatro contemplados já assumiram suas funções. Somente agora a medida judicial foi definitivamente julgada, e a única restrição imposta pelo tribunal foi quanto à nomeação de analfabetos questão esta, aliás, já superada uma vez que os próprios candidatos teriam de preencher a cédula de inscrição.

O instrumento convocatório, publicado em jornal local, autorizava a candidatura de “todos os interessados, sem distinção de sexo, raça, etnia e cor”, com idade mínima de 18, bastando a apresentação de documento pessoal e, posteriormente, os documentos exigidos pela Câmara Municipal para admissão de servidores, como declaração de bens e exame médico “ADIMENSIONAL” (sic).

Apesar de o voto de um dos desembargadores ter sido contrário à pretensão do vereador, não pode o Ministério Público opor embargos por tratar-se de decisão em sede de agravo e não de apelação em ação rescisória. Porém, em primeira instância a questão ainda não está resolvida, devendo a ação principal em breve ser julgada pelo juiz titular.

O inusitado caso dividiu opiniões nas ruas e também no Judiciário. Em decisão interlocutória, o magistrado de plantão na véspera da distribuição dos “prêmios” expediu mandado de busca e apreensão de todo o aparato arranjado para  o sorteio (urnas, cupons etc.), ponderando, a título de ilustração, que ao vereador seria lícito sortear o próprio salário, mas “os cargos em comento [...] não são do vereador, mesmo porque nenhum cargo público pertence ao seu ocupante”.

A suspensão foi determinada porque caso o sorteio fosse realizado haveria para a Administração pública um dano irreparável ou de difícil reparação. Tal receio de dano também deveria fundamentar a decisão liminar do agravo, mas qual seria o dano de difícil reparação caso o sorteio fosse realizado após a decisão do recurso? Embora o vereador tivesse afirmado que não nomearia assessores caso  seu desejo não fosse realizado, ele jamais poderia deixar de fazê-lo uma vez que tal dever-poder é IRRENUNCIÁVEL, em decorrência dos princípios da LEGALIDADE, da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e da IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA.

De acordo com o desembargador-relator, “não se vislumbra qualquer violação ao interesse público, POSTO QUE [??] a atitude não implica prejuízo à sociedade E NEM [?] ao aparelho estatal”. Também não teria configurado, ainda segundo o relator, violação à legalidade, porque a própria legislação pátria não proíbe o “critério” de “seleção não usual” adotado pelo vereador para escolha dos ocupantes dos cargos comissionados, e “a atuação do agravante, salvo melhor juízo, não feriu qualquer princípio ético: não se trata de prática de nepotismo ou de OPÇÃO PELA ESCOLHA [?] de pessoas incompetentes, incapazes ou de maus costumes”.

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Com efeito, não existe nenhuma lei que proíba o sorteio de vagas, e a legalidade prescreve que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição da República, Art. 5°, II). Entretanto, conforme a oportuna intervenção do Ministério Público, conquanto no Direito Privado se imponha a não-contradição tudo que a lei não proíbe é permitido , no Direito Público, diferentemente, prevalece a submissão ao império da norma tudo que a lei não permite é proibido.

Ou seja, a administração pública, presente também na função legislativa, é pautada pela legalidade RESTRITA (Constituição da República, Art. 37, “caput”), em função da supremacia do interesse público. Este prevalece ante mesmo à autonomia da vontade, sendo nulos os atos entre particulares que prejudicarem o interesse coletivo. Logo, não devemos perguntar qual norma proíbe o sorteio de vagas, mas, sim, qual o autoriza, sendo ilegal o ato praticado sem lei ou ato normativo anterior.

Embora de livre nomeação e exoneração, o provimento de cargos comissionados também tem de atender ao interesse coletivo, sob pena de se incorrer em desvio de finalidade, verificado “quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (Lei 4.717/65, art. 2º, e).

A discricionariedade administrativa, quase sempre confundida com arbitrariedade, é tão-somente a liberdade de decidir, entre várias possibilidades, a solução que melhor atende ao interesse público, o que não é o caso da contratação de pessoal por sorteio.

Se o sorteio para o desempenho de uma função pública não implicasse prejuízo à sociedade e ao aparelho estatal, se não fosse imprescindível um julgamento criterioso acerca da capacidade do agente público por parte daquele que o elegerá, o mesmo poderia ser dito em defesa do sorteio para o exercício das funções de vereadores, deputados, juízes, policiais, desembargadores, delegados e até presidentes, uma vez preenchidos requisitos legais mínimos (apresentação de atestado médico, de bons antecedentes, declaração de bens, grau de escolaridade, idade mínima completada etc.) e não se tratando de pessoas incapazes ou de maus costumes.

Fosse mais vantajoso o sorteio e a prática seria adotada pelos empresários, pois poderiam fazê-lo livremente na contratação de pessoal. Porém, não o fazem a menos  que se trate de uma jogada de marketing por ser evidente o risco inerente a tal procedimento. Sendo uma atitude inconsequente na esfera privada, ainda mais temerário seria aplicá-la na gestão da coisa pública, sendo, portanto, ilegal.

Se não,  por que não adotar-se o sorteio como nova modalidade de licitação, bastando vetar a participação de parentes do licitante para cumprir a finalidade da lei? Até porque, de acordo com  o administrador, se a pretensão fosse afastar todos os servidores públicos incapazes de exercer a função para a qual foram nomeados, o “Ministério Público teria de fazer aprovar nova legislação”:

Noventa e nove por cento dos assessores parlamentares dos vereadores, deputados e senadores, ou são filhos de um ‘chefe político’ ou são indicados pelo financiador da campanha e assim por diante.

Por essa lógica, o melhor critério de nomeação deve ser medido pelos vícios do sistema, não por suas virtudes. Em vez de se buscar soluções para os abusos da administração pública, estes são usados como justificativa para a perpetração de outros e, prevalecendo esse entendimento, a partir das próximas eleições o uso de dinheiro do contribuinte como plataforma eleitoral estará institucionalizado no Brasil.

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Em um Estado Constitucional, Social e Democrático, o titular do direito é a coletividade e não o agente público, jamais podendo este dispor-se daquele, sem consentimento legal. “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei” (Lei 9.784/99, Art. 2o, parágrafo único, inciso II). A separação entre a coisa privada e a pública é reforçada na impessoalidade prescrita no inciso seguinte: “Nos processos administrativos serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (grifamos).

Não obstante, o anúncio do sorteio ostentava a foto do vereador, segundo o qual estaria simplesmente atendendo ao princípio da publicidade, característico do Estado Democrático, e teria pagado os editais com recursos próprios. Ora, a ampla divulgação dos atos públicos visa a transparência administrativa, permitindo o controle pela sociedade e a vinculação da imagem do agente público em nada contribui para isso. Nem a proibição da autopromoção pressupõe o uso de verba pública. Contrario sensu e todos poderiam espalhar suas fotografias ou insígnias pessoais em repartições, documentos e obras públicos, desde que arcassem com os custos.

Convém destacar curiosa declaração do vereador: “Na hora de pedir o voto o faço a todo cidadão, indistintamente, sendo mais do que justo ao analfabeto também concorrer a uma vaga como assessor legislativo”. Ou seja, ele vê na remuneração pública também uma forma de retribuir os votos auferidos. Todavia, é atrelando diligentemente seus atos aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade que o político retribuirá eficaz e legitimamente o poder a ele outorgado não fazendo cortesias com chapéu alheio.

Os administrados elegem os que supõem mais capacitados para, em seu nome, defenderem o interesse coletivo, e para o fiel cumprimento desse mandato não bastam os requisitos constantes do citado ato convocatório e a alfabetização.

Se nem sequer ao próprio povo é facultado sortear ocupantes de cargos, não podem meros representantes fazê-lo, pela simples constatação de que ninguém pode transferir poderes que ele próprio não possui, sendo proibido ao mandatário, cuja missão é zelar pelo interesse coletivo, extrapolar os limites da outorga original, seja para ajudar os menos favorecidos, seja por inexistir expresso impedimento legal. Tal impedimento, ademais, encontra-se implícito no fundamento do mandato legislativo, que é a tutela do interesse público.


manoel@patoshoje.com.br